COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

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Descrição: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Tipo: PERMANENTE

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ART. 57. COMPETE À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, MANIFESTAR-SE EM TODAS AS PROPOSIÇÕES QUE TRAMITEM NA CASA, QUANTO AOS ASPECTOS CONSTITUCIONAL, LEGAL, REGIMENTAL, GRAMATICAL E LÓGICO, SALVO EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DESTE REGIMENTO. § 1º. QUANDO A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL EMITIR PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER PROPOSIÇÃO, EXCETO NO CASO DE VETO, SERÁ ESTA CONSIDERADA REJEITADA E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, POR DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, SE O PARECER CONTRÁRIO, FOR PELA UNANIMIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. § 2º. TRATANDO-SE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, A COMISSÃO PODERÁ OFERECER EMENDA CORRIGINDO O VÍCIO. § 3º. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL MANIFESTAR-SE-Á SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR. § 4º. A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL MANIFESTAR-SE-Á SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, ASSIM ENTENDIDA A COLOCAÇÃO DO ASSUNTO SOB O PRISMA DE SUA CONVENIÊNCIA, UTILIDADE E OPORTUNIDADE, NOS SEGUINTES CASOS: I - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA E DA CÂMARA; II - CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU DE FUNDAÇÃO; III - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO; IV - CONCESSÃO DE LICENÇA AO PREFEITO; V - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; VI - CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; VII - VETO; VIII - EMENDA OU REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO; IX - CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO OU QUALQUER OUTRA HOMENAGEM; X - TODAS AS DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONSIGNADAS ÀS OUTRAS COMISSÕES.

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