A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I-eleger o destituir a mesa na forma regimental; II-votar o regimento interno da Câmara; III organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por con-curso público, criar e extinguir cargos de seus serviços, fixar remuneração e conceder aumento de vencimento aos seus servidores; IV dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e adotar as providências legais quando da vacancia dos cargos; V- fixar, no último ano da legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na seguinte de acordo com o previsto na Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgánica; VI designar comissões de inquérito para apurar fatos que se incluam na competência municipal; VII-conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores VIII autorizar o afastamento do Prefeito, por mais de 15 dias do Município; IX-solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à adminis-tração municipal, ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tra-mitação; X-convocar o Prefeito, por maioria absoluta de votos, bem como Secretá-rios do Município ou ocupantes de função equivalente para prestar infor-mações sobre matéria de sua competência; XI-apreciar vetos; XII conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem; XIII promulgar leis cujo veto tenha sido rejeitado e o Prefeito não a san-cionou conforme previsto nesta Lei Orgânica e Constituição Estadual; XIV-julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Cámara conforme estabele-cido nesta lei orgânica;XV adotar, na forma da legislação vigente, de imediato, as providencias necessárias à apuração das responsabilidades civis e criminals, quando o Pre-felto ou a Mesa da Câmara tiver as suas contas rejeitadas; XVI decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos da legis-lação vigente esta lei orgânica; XVII elaborar lei, respeitada, no que couber, a iniciativa do Poder Execu tivo; XVIII-zelar pelo fiel cumprimento das leis municipais; XIX-representar, na forma da lei, junto ao Tribunal de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefel to e Secretários Municipals e ocupantes de função equivalente a Secretário, pela prática de crime contra a Administração pública que tiver conheci mento; XX-processar e julgar Vereadores na forma da lei e desta Lei Orgánica. Art. 43 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre tudo que diz respeito so peculiar interesse do Município, especialmente sobre: 1-aprovação do Plano plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual; 11 sobre matéria de natureza tributária e definir critérios para a fixação dos preços do serviço público; III autorizar operações de créditos, nos moldes da legislação Federal, Es-tadual vigentes; IV-autorizar a remisião de dívidas, conceder isenções fiscais, dispor sobre moratórias e outros previlégios fiscals; V-dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município, nos termos desta lei, da Legislação Federal e Estadual sobre o assunto; VI-autorizar a concemão de serviços públicos e a utilização especial de bens pertencentes ao patrimônio do Município; VII aprovar a criação e extinção de cargos públicos, fixar os níveis de vencimentos e aprovar majoração de vencimentos dos servidores municipais; VIII-dispor o regime jurídico do funcionalismo público; IX-legislar sobre normas urbanísticas; X-autorizar a celebração de convenios onerosos para o Município com en tidades públicas ou privadas e participação de consórcio com outros mani cípios; XI-dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XII-dapor sobre a fixação do perímetro urbano; XIII autorizar a abertura de créditos adicionais, transposição, remaneja mento ou a transferéncia de recursos de uma categoria para outra XIV decidir sobre a mudança da sede do Municipio; XV-aprovar planos de desenvolvimento urbano, agrícola, de saúde e educa cionais; XVI-aprovar a criação de Distritos,
A Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I-eleger o destituir a mesa na forma regimental; II-votar o regimento interno da Câmara; III organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por con-curso público, criar e extinguir cargos de seus serviços, fixar remuneração e conceder aumento de vencimento aos seus servidores; IV dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito e adotar as providências legais quando da vacancia dos cargos; V- fixar, no último ano da legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na seguinte de acordo com o previsto na Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgánica; VI designar comissões de inquérito para apurar fatos que se incluam na competência municipal; VII-conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores VIII autorizar o afastamento do Prefeito, por mais de 15 dias do Município; IX-solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à adminis-tração municipal, ou sobre fato relacionado com matéria legislativa em tra-mitação; X-convocar o Prefeito, por maioria absoluta de votos, bem como Secretá-rios do Município ou ocupantes de função equivalente para prestar infor-mações sobre matéria de sua competência; XI-apreciar vetos; XII conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem; XIII promulgar leis cujo veto tenha sido rejeitado e o Prefeito não a san-cionou conforme previsto nesta Lei Orgânica e Constituição Estadual; XIV-julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Cámara conforme estabele-cido nesta lei orgânica;XV adotar, na forma da legislação vigente, de imediato, as providencias necessárias à apuração das responsabilidades civis e criminals, quando o Pre-felto ou a Mesa da Câmara tiver as suas contas rejeitadas; XVI decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos da legis-lação vigente esta lei orgânica; XVII elaborar lei, respeitada, no que couber, a iniciativa do Poder Execu tivo; XVIII-zelar pelo fiel cumprimento das leis municipais; XIX-representar, na forma da lei, junto ao Tribunal de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefel to e Secretários Municipals e ocupantes de função equivalente a Secretário, pela prática de crime contra a Administração pública que tiver conheci mento; XX-processar e julgar Vereadores na forma da lei e desta Lei Orgánica. Art. 43 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre tudo que diz respeito so peculiar interesse do Município, especialmente sobre: 1-aprovação do Plano plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual; 11 sobre matéria de natureza tributária e definir critérios para a fixação dos preços do serviço público; III autorizar operações de créditos, nos moldes da legislação Federal, Es-tadual vigentes; IV-autorizar a remisião de dívidas, conceder isenções fiscais, dispor sobre moratórias e outros previlégios fiscals; V-dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município, nos termos desta lei, da Legislação Federal e Estadual sobre o assunto; VI-autorizar a concemão de serviços públicos e a utilização especial de bens pertencentes ao patrimônio do Município; VII aprovar a criação e extinção de cargos públicos, fixar os níveis de vencimentos e aprovar majoração de vencimentos dos servidores municipais; VIII-dispor o regime jurídico do funcionalismo público; IX-legislar sobre normas urbanísticas; X-autorizar a celebração de convenios onerosos para o Município com en tidades públicas ou privadas e participação de consórcio com outros mani cípios; XI-dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XII-dapor sobre a fixação do perímetro urbano; XIII autorizar a abertura de créditos adicionais, transposição, remaneja mento ou a transferéncia de recursos de uma categoria para outra XIV decidir sobre a mudança da sede do Municipio; XV-aprovar planos de desenvolvimento urbano, agrícola, de saúde e educa cionais; XVI-aprovar a criação de Distritos,
Prestar assistência direta ao Presidente no desempenho de suas atribuições.
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