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ART. 58. COMPETE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OPINAR, OBRIGATORIAMENTE, SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE CARÁTER FINANCEIRO E ESPECIALMENTE QUANTO AO MÉRITO, QUANDO FOR O CASO DE:
I - DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
II - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E O PLANO PLURIANUAL;
III - MATÉRIA TRIBUTÁRIA;
IV - ABERTURA DE CRÉDITOS, EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS;
V - PROPOSIÇÕES QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE ALTEREM A DESPESA OU A RECEITA DO MUNICÍPIO;
VI - PROPOSIÇÕES QUE ACARRETAM EM RESPONSABILIDADES AO ERÁRIO MUNICIPAL OU INTERESSEM AO CRÉDITO OU AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL;
VII - FIXAÇÃO OU AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO;
VIII - FIXAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES.
§ 1º. À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, CABERÁ NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA, QUANDO NÃO APRESENTADAS À CÂMARA ATÉ O DIA TRINTA E UM DE MARÇO.
§ 2º. RECEBIDAS AS CONTAS DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR OU TOMADAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ANTERIOR, FICARÃO ELAS À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA, PARA EXAME E APRECIAÇÃO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, AO FINAL DE QUE, SERÃO ENCAMINHADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COM AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA SOCIEDADE.
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