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ART. 59. COMPETE A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, OPINAR OBRIGATORIAMENTE, QUANTO AO MÉRITO, SOBRE AS SEGUINTES MATÉRIAS:
I - CÓDIGO DE OBRAS E CÓDIGO DE POSTURAS;
II - PLANO DIRETOR E DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO;
III - AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO;
IV - QUAISQUER OBRAS, EMPREENDIMENTOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS;
V - ATIVIDADES PRODUTIVAS EM GERAL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, ENVOLVENDO OS SETORES PRIMÁRIO, SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO.
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